O condomínio é regido por regras que regularizam o convívio e a vizinhança, tais como: não prejudicar a saúde, segurança e o sossego dos demais moradores.
Ao síndico, segundo o Código Civil, artigo 1338, cabe fiscalizar ocorrências, especialmente aquelas que digam respeito às áreas comuns e a exposição dos demais condôminos.
Ele tem o dever de fiscalizar principalmente o cumprimento do Código Civil, artigo 1633, IV que determina que todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes.
Face à nova realidade imposta pela pandemia da Covid-19 é imperativo seguir normas e adaptações, as quais são imprescindíveis para manter o convívio saudável, inclusive nos condomínios.
Por se tratar de algo recente, ainda pairam muitas dúvidas quando o assunto é prevenir e deliberar frente ao coronavírus e até mesmo a contaminação de condôminos.
O consultor jurídico e especialista em estratégia condominial da IF Assessoria, Ayrton Bicas, traz algumas considerações importantes sobre o assunto, destacando as obrigações dos síndicos e também dos condôminos para enfrentamento da COVID-19.
De acordo com Ayrton Bicas, ao saber da existência de uma pessoa contaminada de doença infecto contagiosa no condomínio, o síndico tem por obrigação comunicar aos demais condôminos, “deve, mas não pode revelar sua identidade para que não venha expô-la", esclarece o especialista.
Se for constatado que algum morador contraiu doença infecto- contagiosa, o síndico deve imediatamente tomar medidas para garantir o isolamento domiciliar do condômino, garantindo que o indivíduo e os familiares que lá residam, não transitem pelas áreas comuns, seguindo orientação das autoridades de saúde quanto ao distanciamento social, orienta.
O consultor jurídico condominial da IF Assessoria, reforça que o síndico deve também tomar todas as medidas necessárias de higienização e limpeza do condomínio para evitar a disseminação do vírus.
O condômino ao saber que está contaminado, por sua vez, em obediência ao direito de vizinhança, Art. 1336, IV, deve imediatamente informar ao Síndico de sua situação, manter-se em quarentena em sua residência e não permitir que seus filhos ou ainda outros moradores de sua unidade venham a interagir com demais condôminos, tendo em vista a enorme possibilidade de também estarem infectados.
O consultor jurídico declara que, obrigatoriamente deve-se respeitar o distanciamento social. Ele lembra que, o não cumprimento das medidas restritivas expondo os demais condôminos a perigo de vida, o condômino infrator estará incorrendo crime de perigo para com a vida ou saúde de outrem (artigo 132 c. penal).
Também incorrerá em crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do c. penal). Em descumprimento do Art. 3º da Lei nº 13.979/2020 que traz medidas para evitar a contaminação do covid-19. Em crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e as penalizações e multas por descumprimento da Convenção condominial, se não houver comunicação imediatamente ao síndico a ocorrência de qualquer moléstia contagiosa em pessoa que habite a sua unidade autônoma.
Este Condômino, deve, portanto, manter-se em isolamento dentro de sua residência. Caso o Condômino diagnosticado insista em desrespeitar tais orientações o síndico deverá adverti-lo das consequências pelo descumprimento, tanto cíveis quanto criminais.
Na insistência ao não cumprimento, o síndico deverá comunicar às autoridades policiais, de saúde e administrativas para que o infrator, venha a responder por crime contra a saúde pública previsto no Código Penal”, conclui Ayrton Bicas.
Fonte: Estratégia Condominial/IF Assessoria
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